Bloqueio Judicial em Conta Corrente | O que Fazer?

O bloqueio judicial em conta corrente é espécie de medida constritiva que recai sobre valores inseridos em instituição financeira (banco) advindo de determinação judicial. O que fazer? Descubra mais.

Essa determinação é instrumentalizada via SISBAJUD (antigo BACENJUD – convênio entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário) por meio de ordem judicial de bloqueio ou desbloqueio de numerários ou, ainda, solicitação de informações bancárias, às quais são cumpridas pela instituição de forma obrigatória sobre o saldo na conta do devedor, podendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial.

O SISBAJUD é um sistema desenvolvido pelo Banco Central do Brasil com objetivo de facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as Instituições Financeiras. O tempo imposto pela para bloqueio dos valores a contar da ordem emitida pelo Poder Judiciário (Juiz) é de 24h (vide artigo 854, do Código de Processo Civil de 2015), proporcionando ao credor celeridade e segurança jurídica.

É daí que insurge o questionamento sobre o motivo da sua conta ter sido bloqueada, como dito acima o procedimento judicial tem o fim de expropriar o valor devido em conta corrente, aplicações financeiras e até mesmo em conta poupança suja natureza seja desconstituída – é chamada “falsa conta poupança” que em seu histórico de movimentações apresenta teor de conta corrente –, pois a conta poupança por força do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015.

É assim, que o bloqueio ocorre decorrente da não obtenção do valor devido de forma amigável ou ainda mesmo, com o início do processo, o devedor citado não oferece o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.

Há ainda a possibilidade, conforme o Código de Processo Civil de 2015, de penhora via SISBAJUD do valor devido antes mesmo da citação (momento que o devedor é chamado ao processo para apresentar sua defesa), é chamada antecipação de tutela.

Cabe destacar que ao devedor é assegurado apresentar sua defesa no processo, ainda que o valor tenha sido objeto de penhora, de modo que em sua defesa deverá demonstrar que o bloqueio judicial é indevido.

Dessarte, o SISBAJUD nem sempre é assertivo no bloqueio de valores, ocorrendo em alguns casos bloqueio indevido sob bens considerados impenhoráveis por força do art. 833 do Código de Processo Civil, como por exemplo alguns deles:

  1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
  2. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

A Lei n° 8.009 de 1990, dispõe ainda sobre a impossibilidade de penhora sobre o bem de família do devedor, se tratar de único bem destinado a moradia, observados algumas poucas exceções, como por exemplo a cobrança de taxa condominial, fica a indicação dessa norma para aprofundamento de seus conhecimentos sobre a impenhorabilidade de penhora sobre bem imóvel de família

Por fim, informa ainda sobre a distinção da penhora para prestação de alimentos (conhecida como pensão), independentemente da origem poderá ser descontado dos rendimentos ou mesmo renda do devedor de forma parcela, observados o quantum de 30% sobre o salário ou 50% dos ganhos líquidos.

É assim que se conclui a apresentação do que se trata o bloqueio judicial com as hipóteses de impenhorabilidade sobre diversos bens e rendimentos.

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