Você sabia que o Juizado Especial surgiu porque o Juizados de Pequenas Causas não atendia diversas possibilidades em sua jurisdição? Descubra mais agora!
O juizado especial tem como seu antecessor os Juizados de
Pequenas Causas. Regulamentado pela Lei n. 7.244/84, as “Pequenas
Causas” tinha competência para julgar causas cujo valor não exceda 20
salários mínimos. Contudo, apesar de sua contida acessibilidade e suposta
menor complexidade, o órgão não atendia as diversas possibilidades que
poderiam ser tratas nessa espécie de jurisdição.
Assim surgem os Juizados Especiais, como frutos da evolução
histórica do Poder Judiciário e pelo clamor social por um órgão mais acessível
e célere. Promulgada em 1995, a Lei n. 9.099, materializando o disposto no art.
98, I da Constituição Federal de 1988, regulamenta os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais.
Conceitualmente, os Juizados Especiais podem ser definidos como
órgãos da Justiça Ordinária, pertencentes ao Poder Judiciário, destinados a
promover a conciliação, processamento, julgamento e execução de causas
consideradas de menor complexidade pela legislação, segundo a aplicação dos
princípios da informalidade, oralidade, simplicidade, da economia processual e
da celeridade.
Os Juizados Especiais têm competência para causas cíveis e
criminais. As primeiras são julgadas por um Juizado Especial Cível levando em
consideração critérios quantitativos e qualitativos: causas que tenham valor até
40 (quarenta) salários mínimos e causas de menor complexidade. As
segundas, criminais, abrangem apenas delitos definidos como “de menor
potencial ofensivo”.
Nos interessa, nesse momento, os Juizados Especiais Cíveis, os
quais têm sua competência definida no art. 3°, da Lei n. 9.099/95. Vejamos a
sua literalidade:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de
Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor
não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no
§ 1º do art. 8º desta Lei.
Nota-se que o legislador não escolheu a melhor técnica para a
definição da competência dos Juizados, primeiro porque delimitou a análise da
complexidade da causa pelo seu valor. Segundo porque existem ações
presentes no rol do artigo supracitado que demandam dilação probatória
complexa, como as ações possessórias e ações complexas por sua própria
natureza, como a Ação de despejo para uso próprio.
Ainda, da análise do vertente artigo, infere-se a existência de
definição da competência segundo duas ordens: em razão da matéria e em
razão do valor. Nesse ponto, o entendimento majoritário de nossos tribunais é
de que se aplicam às causas os dois critérios, de forma alternativa (ou um ou
outro) e não cumulativa (aplica-se apenas um).
Apesar de existir limitação quanto ao valor da causa, é possível o
ajuizamento de ações perante os Juizados cujo valor exceda os 40 salários
mínimos. No entanto, fazemos uma ressalva acerca da limitação ao valor da
causa: é possível apresentar ações cujo valor do proveito econômico exceda o
teto (40 salários mínimos), desde que a parte renuncie o valor excedente.
Outro ponto interessante é que nas causas de valor até vinte
salários mínimos, as partes poderão comparecer pessoalmente ao juizado
cível, podendo ser assistidas por advogado. Já no caso de causas superiores a
vinte salários mínimos é obrigatório estar assistido por advogado.
Quanto à matéria (objeto da ação, por exemplo: direito de família,
tributário, etc.) a Lei n. 9.099/95, estabelece sua incompetência para
determinadas causas, cuja complexidade não poderia ser abrangida pelos
Juizados, quais sejam:
Art. 3° (…)
§2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial
as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de
interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial. Realces nossos
Sobre o tema Destaca-se, também, nesse contexto, o enunciado n.
8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) exclui da competência
dos Juizados Especiais ações que tenham procedimento próprio estabelecido
por lei: ações sujeitas a procedimentos especiais. É o caso, por exemplo, da
Ação Monitória, prevista nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de
Processo Civil.
Os Juizados Especiais Cíveis, portanto, surgiram da necessidade de
tornar mais célere e acessível a justiça à sociedade como um todo. Apresenta
princípios que, em tese, se aplicados, tornariam o judiciário menos moroso e
mais efetivo no exercício da justiça.
Entretanto, na prática, nota-se que o legislador pecou na escolha da
técnica para definição da competência e, que, devido ao aglomerado de
processos distribuídos, cumulado com a falta de auxiliares e juízes no Poder
Judiciário, a celeridade dos Juizados ficou apenas na letra da lei.