Nessa breve reflexão traremos item de suma relevância para a categoria: a fixação de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios imprimem o cerne da base econômica da advocacia, uma vez que são a fonte de renda e sustento do advogado.
Não é incomum que o termo “desvalorização da classe” venha acompanhado da ideia de baixa remuneração e alto poder de barganha exercido pelos potenciais clientes. Firmar contratos de honorários torna-se, cada vez mais, uma espécie de “leilão” (perdoe-me a analogia) de quem oferece o preço mais vantajoso.
Com o intuito de reverter essa significação, o Código de Ética de 2015, mantém de forma incisiva a obrigatória observância da Tabela de Honorários na prestação dos serviços. Confira o art. 29 do Código:
Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo
A tabela de honorários é um documento no qual a Ordem fixa os valores mínimos a serem cobrados por cada ato jurídico, seja a emissão de pareceres, elaboração de ofício, peticionamentos diversos (para cada um há um valor).
São reputados aviltantes os honorários pagos em quantia inferior à estabelecida na Tabela de Honorários. Ainda que em situação individual, é necessário que o causídico se conscientise de que seu avilta e regride a remuneração de toda uma classe que entrega toda sua jornada a estudos diários e defesa de nossas obrigações legais.
O anterior código de ética, de 1994, colocava como má prática o aviltamento de valores presentes na tabela de honorários oferecida pela OAB (artigo 41). Determinava em seu artigo 39 que a cobrança de honorários abaixo dos valores estabelecido anualmente pela OAB da seccional da prestação de serviços era considerada “captação de clientes”.
Por sua vez, artigo 34 do código, determinava a captação de clientes como uma infração disciplinar, sendo o responsável passível de sanções como multa, censura, suspensão e/ou exclusão.
Mediante a revogação do código de 1994, foi necessária a elaboração de um novo compilado de normas que viessem a reger a ética e disciplina inerentes à profissão de advogado.
O artigo 29 do Código de Ética e Disciplina de 2015 (Resolução nº 2/2015) foi uma revolução perante o cenário antes tido dentro da advocacia, já que, até então, a tabela de honorários disponibilizada pela OAB de cada seccional era apenas um parâmetro de preços a serem cobrados pelos serviços prestados dentro do ramo.
Contrariamente à posição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o novo código acrescentou infração ética a ser imposta ao advogado que não observar o valor mínimo disposto na Tabela de Honorários.
A sanção não se aplica somente a advogados que realizam advocacia individual ou em sociedade, estende-se também aos advogados responsáveis pelo departamento ou gerência jurídica de empresas ou entidades públicas ou privadas pela cobrança de honorários aquém do piso estabelecido pela OAB.
De forma geral, o artigo supracitado é primordial ao equilíbrio econômico e valorização da advocacia. Essa linha de visão é indispensável quando enfrentamos fenômenos como a “uberização” da advocacia, que nivela essa função essencial à justiça ao patamar de especulação de mercado e capitação inescrupulosa de clientes.
O Conselho Federal da OAB e os demais órgãos da instituição promovem medidas de controle de qualidade e exímio controle de quais bacharéis estarão aptos a exercer a advocacia. O exame nacional da OAB tem altíssimos índices de reprovação em ambas as fases, reflexo da criteriosa tecnicidade exigida pela Ordem.
Prosseguindo, o movimento de luta por uma remuneração justa e equânime ganhou forças após a edição da Súmula Vinculante n. 47/STF, que dispõe:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
No momento em que o STF reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, houve a pacificação com relação à necessidade de se respeitar o caráter vital que deve ser atribuído aos honorários advocatícios e consagrada sua precedência em detrimento de outros créditos de natureza diversa.
A Súmula Vinculante 47 ajudou a disseminar o ideal de que os honorários advocatícios são a base para que o profissional receba uma remuneração justa pelo serviço prestado, sendo esta condição essencial à dignidade e valorização do advogado.
Concluindo, apesar de o Código de Ética de 1994 já abordar o aviltamento dos valores constantes na Tabela de Honorários Advocatícios formuladas pelas Seccionais anualmente, o código que começou a ter vigência em 2016 disciplinou o assunto com mais veemência. Além da imputação de infração ética àquele advogado que não se atentar aos valores a serem cobrados de acordo com a tabela, houve uma disseminação quanto a importância da remuneração dos profissionais da área, principalmente no que se refere aos honorários advocatícios, tendo a Súmula Vinculante 47 do STJ grande papel nessa missão.
A luta da classe não se findou com a edição do Novo Código de Ética, este é apenas o início de uma luta constante para valorização da categoria e empenho comum de esforços na aplicabilidade da norma.
Referências BibliográficasClaudio Pacheco Prates Lamachia. O novo Código de Ética da OAB e a observância das tabelas de honorários. Publicado em 13 de maio de 2016. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239078,51045-O+novo+Codigo+de+Etica+da+OAB+e+a+observancia+das+tabelas+de. Acesso em: 12 de março de 2021.